Art. 62
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O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Art. 62, § único
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Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito ( do Código Civil ), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput , sem purga da mora.”