Art. 64
A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
Art. 64, inciso I
a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;
Art. 64, inciso II
o nome da instituição financeira emitente;
Art. 64, inciso III
o nome do titular;
Art. 64, inciso IV
o número de ordem, o local e a data de emissão;
Art. 64, inciso V
o valor nominal;
Art. 64, inciso VI
a data de vencimento;
Art. 64, inciso VII
a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
Art. 64, inciso VIII
outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
Art. 64, inciso IX
a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
Art. 64, inciso X
a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
Art. 64, inciso XI
a identificação da Carteira de Ativos;
Art. 64, inciso XII
a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
Art. 64, inciso XIII
a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
Art. 64, inciso XIV
a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
Art. 64, inciso XV
a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
Art. 64, § 1º
A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
Art. 64, § 1º, inciso I
ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
Art. 64, § 1º, inciso II
gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
Art. 64, § 1º, inciso III
ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 64, § 2º
É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.