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Art. 64

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 64

A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

Art. 64, inciso I

a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;

Art. 64, inciso II

o nome da instituição financeira emitente;

Art. 64, inciso III

o nome do titular;

Art. 64, inciso IV

o número de ordem, o local e a data de emissão;

Art. 64, inciso V

o valor nominal;

Art. 64, inciso VI

a data de vencimento;

Art. 64, inciso VII

a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

Art. 64, inciso VIII

outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

Art. 64, inciso IX

a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

Art. 64, inciso X

a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

Art. 64, inciso XI

a identificação da Carteira de Ativos;

Art. 64, inciso XII

a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;

Art. 64, inciso XIII

a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;

Art. 64, inciso XIV

a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e

Art. 64, inciso XV

a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.

Art. 64, § 1º

A LIG é título executivo extrajudicial e pode:

Art. 64, § 1º, inciso I

ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;

Art. 64, § 1º, inciso II

gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e

Art. 64, § 1º, inciso III

ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 64, § 2º

É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

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