Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 66

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

Art. 66, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
créditos imobiliários;

Art. 66, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
títulos de emissão do Tesouro Nacional;

Art. 66, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e

Art. 66, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 66, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

Art. 66, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.

Art. 66, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

Art. 66, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

Art. 66, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados