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Art. 66

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 66

A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

Art. 66, inciso I

créditos imobiliários;

Art. 66, inciso II

títulos de emissão do Tesouro Nacional;

Art. 66, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.476/2017

instrumentos derivativos; e

Art. 66, inciso IV

outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 66, § 1º

Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

Art. 66, § 2º

Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.

Art. 66, § 3º

O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

Art. 66, § 3º, inciso I

garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

Art. 66, § 3º, inciso II

a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

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