Art. 66
A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
Art. 66, inciso I
créditos imobiliários;
Art. 66, inciso II
títulos de emissão do Tesouro Nacional;
Art. 66, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.476/2017
instrumentos derivativos; e
Art. 66, inciso IV
outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 66, § 1º
Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
Art. 66, § 2º
Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.
Art. 66, § 3º
O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
Art. 66, § 3º, inciso I
garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
Art. 66, § 3º, inciso II
a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .