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Art. 8

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas a e b do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea a do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. ” “Art. 74.

Art. 8, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

Art. 8, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

Art. 8, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

Art. 8, § 7º

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Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014 , poderão ser registrados como perda os créditos:

Art. 8, § 7º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

Art. 8, § 7º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sem garantia, de valor: a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um

Art. 8, § 7º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

Art. 8, § 7º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º .” “Art. 10.

Art. 8, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. ”

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