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Art. 9, § 11 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.