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Art. 90, § único — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento).