Art. 91
Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
Art. 91, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
condições de emissão da LIG;
Art. 91, inciso II
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tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
Art. 91, inciso III
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limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
Art. 91, inciso IV
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utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
Art. 91, inciso V
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prazo de vencimento da LIG;
Art. 91, inciso VI
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prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
Art. 91, inciso VII
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condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
Art. 91, inciso VIII
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forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
Art. 91, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
Art. 91, inciso X
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condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
Art. 91, inciso XI
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requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
Art. 91, inciso XII
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atribuições do agente fiduciário;
Art. 91, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
condições de administração da Carteira de Ativos; e
Art. 91, inciso XIV
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condições de utilização de instrumentos derivativos.
Art. 91, § único
Grifarselecione o texto para grifar
No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput , não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.