Art. 5
É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
Art. 5, inciso I
de uso comum do povo;
Art. 5, inciso II
destinado a projeto de urbanização;
Art. 5, inciso III
de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
Art. 5, inciso IV
reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
Art. 5, inciso V
situado em via de comunicação.