Art. 106
Concluída a audiência de escolha e, se for o caso, a audiência de reescolha, o Tribunal de Justiça expedirá, em ato administrativo formal, a outorga da delegação ao candidato aprovado, em conformidade com a serventia por ele escolhida.
Art. 106, § 1º
A outorga será expedida no prazo máximo de trinta dias contados da data de audiência de escolha, e será publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico do concurso.
Art. 106, § 2º
Do ato de outorga constarão, obrigatoriamente:
Art. 106, § 2º, inciso I
identificação do candidato, contendo nome completo, inscrição no CPF e número de inscrição no concurso;
Art. 106, § 2º, inciso II
identificação da serventia, contendo denominação, código CNS, comarca, classe e renda média de referência;
Art. 106, § 2º, inciso III
modalidade do certame, com a informação de delegação por provimento ou remoção;
Art. 106, § 2º, inciso IV
obrigações decorrentes da delegação; e
Art. 106, § 2º, inciso V
prazos para investidura e exercício.
Art. 106, § 3º
A outorga é ato personalíssimo, intransferível e indelegável.
Art. 106, § 4º
É vedada a outorga a candidato que não tenha cumprido integralmente os requisitos previstos em lei, no edital e nesta resolução, ainda que aprovado em todas as fases avaliativas.