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Art. 106

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 106

Concluída a audiência de escolha e, se for o caso, a audiência de reescolha, o Tribunal de Justiça expedirá, em ato administrativo formal, a outorga da delegação ao candidato aprovado, em conformidade com a serventia por ele escolhida.

Art. 106, § 1º

A outorga será expedida no prazo máximo de trinta dias contados da data de audiência de escolha, e será publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico do concurso.

Art. 106, § 2º

Do ato de outorga constarão, obrigatoriamente:

Art. 106, § 2º, inciso I

identificação do candidato, contendo nome completo, inscrição no CPF e número de inscrição no concurso;

Art. 106, § 2º, inciso II

identificação da serventia, contendo denominação, código CNS, comarca, classe e renda média de referência;

Art. 106, § 2º, inciso III

modalidade do certame, com a informação de delegação por provimento ou remoção;

Art. 106, § 2º, inciso IV

obrigações decorrentes da delegação; e

Art. 106, § 2º, inciso V

prazos para investidura e exercício.

Art. 106, § 3º

A outorga é ato personalíssimo, intransferível e indelegável.

Art. 106, § 4º

É vedada a outorga a candidato que não tenha cumprido integralmente os requisitos previstos em lei, no edital e nesta resolução, ainda que aprovado em todas as fases avaliativas.

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