Art. 107
A investidura na delegação consiste no ato solene de posse, perante a autoridade competente, mediante:
Art. 107, inciso I
prestação de compromisso de bem desempenhar a função delegada, de observar as leis e as normas regulamentares e de respeitar os direitos do usuário do serviço público delegado; e
Art. 107, inciso II
lavratura do termo de investidura, assinado pelo investido e pela autoridade competente.
Art. 107, § 1º
A autoridade competente para a investidura é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou Corregedor-Geral da Justiça ou autoridade delegada pelo Presidente, observadas as normas locais.
Art. 107, § 2º
Do ato de investidura constarão, ainda, a data, a hora e o local da posse, bem como a indicação expressa da serventia objeto da delegação.