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Art. 107

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 107

A investidura na delegação consiste no ato solene de posse, perante a autoridade competente, mediante:

Art. 107, inciso I

prestação de compromisso de bem desempenhar a função delegada, de observar as leis e as normas regulamentares e de respeitar os direitos do usuário do serviço público delegado; e

Art. 107, inciso II

lavratura do termo de investidura, assinado pelo investido e pela autoridade competente.

Art. 107, § 1º

A autoridade competente para a investidura é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou Corregedor-Geral da Justiça ou autoridade delegada pelo Presidente, observadas as normas locais.

Art. 107, § 2º

Do ato de investidura constarão, ainda, a data, a hora e o local da posse, bem como a indicação expressa da serventia objeto da delegação.

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