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LeiJuris

Art. 110

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 110

Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, ou a autoridade por ela delegada, dar exercício ao titular investido, mediante:

Art. 110, inciso I

realização de inspeção prévia da serventia, para inventário de livros, atos, acervo, equipamentos e levantamento da situação fiscal, trabalhista, previdenciária e registral;

Art. 110, inciso II

transferência formal da serventia ao novo titular, com lavratura de termo de entrega circunstanciado, assinado pelo titular outorgado, pelo interino ou substituto anterior e pelo representante da Corregedoria; e

Art. 110, inciso III

emissão da certidão de exercício, com a data exata do início.

Art. 110, § único

A inspeção prévia será realizada com a presença obrigatória do titular outorgado e do interino ou substituto anterior, ou de seu representante.

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