Art. 110
Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, ou a autoridade por ela delegada, dar exercício ao titular investido, mediante:
Art. 110, inciso I
realização de inspeção prévia da serventia, para inventário de livros, atos, acervo, equipamentos e levantamento da situação fiscal, trabalhista, previdenciária e registral;
Art. 110, inciso II
transferência formal da serventia ao novo titular, com lavratura de termo de entrega circunstanciado, assinado pelo titular outorgado, pelo interino ou substituto anterior e pelo representante da Corregedoria; e
Art. 110, inciso III
emissão da certidão de exercício, com a data exata do início.
Art. 110, § único
A inspeção prévia será realizada com a presença obrigatória do titular outorgado e do interino ou substituto anterior, ou de seu representante.