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Art. 113, § 4º — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
Previamente à aplicação das medidas previstas nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, deverá ser assegurada a oitiva do tribunal responsável, no prazo fixado pelo CNJ, salvo em situações de urgência devidamente fundamentadas.