Art. 20
Cabe à comissão examinadora fiscalizar o cumprimento integral dos critérios previstos nesta Resolução, no edital e no contrato celebrado com a instituição organizadora, podendo:
Art. 20, inciso I
determinar a adoção de medidas corretivas, quando identificada desconformidade objetiva;
Art. 20, inciso II
requisitar a substituição de examinadores ou colaboradores, nas hipóteses de impedimento, suspeição ou atuação incompatível com os princípios do certame; e
Art. 20, inciso III
recomendar ajustes operacionais ou procedimentais, com vistas à preservação da regularidade, da isonomia e da segurança do concurso.