Art. 22
A instituição organizadora observará, no mínimo, os seguintes requisitos de segurança e cadeia de custódia:
Art. 22, inciso I
protocolo de custódia com rastreabilidade documental, mediante lacre, registro fotográfico e ata de abertura e fechamento de malotes e pacotes;
Art. 22, inciso II
criptografia dos arquivos digitais das provas;
Art. 22, inciso III
sistema de log com granularidade auditável, durante toda a elaboração e correção das provas, com controle de acesso individualizado por usuário, indicando data, horário, local e descrição do conteúdo acessado, com envio de relatório completo à comissão examinadora após a aplicação de cada prova;
Art. 22, inciso IV
elaboração das questões em ambiente de segurança máxima (sala-cofre), com computadores de infraestrutura própria, sem acesso à internet, wi-fi, bluetooth e a dispositivos externos, como pendrives ou impressoras comuns, devendo os elaboradores passar por revista eletrônica na entrada e saída, sendo os ambientes monitorados por câmeras vinte e quatro horas por dia;
Art. 22, inciso V
impressão dos cadernos de prova em gráfica especializada da própria contratada, com revista rigorosa dos funcionários, inclusive com detectores de metal, e monitoramento por câmeras vinte e quatro horas por dia;
Art. 22, inciso VI
armazenamento e transporte das provas em malotes com selos de segurança que evidenciem qualquer tentativa de violação, monitorados vinte e quatro horas por dia até a aplicação;
Art. 22, inciso VII
rastreamento via satélite dos veículos que transportam as provas, desde a saída da gráfica até os cofres regionais e o local de aplicação;
Art. 22, inciso VIII
logística reversa segura dos cartões-resposta, com o mesmo rigor de rastreamento da ida.
Art. 22, § único
Os registros, logs e dados produzidos nos termos deste artigo deverão ser disponibilizados à comissão examinadora, sempre que requisitados, para fins de auditoria, fiscalização e controle do certame.