Art. 25
O Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) constitui requisito de habilitação obrigatório para inscrição preliminar nos concursos públicos de provimento e remoção para outorga de delegações de serviços notariais e de registro.
Art. 25, § 1º
O ENAC destina-se exclusivamente a habilitar o candidato para inscrição preliminar nos concursos estaduais que se trata no caput deste artigo, não sendo utilizado para fins de classificação ou como critério de desempate.
Art. 25, § 2º
A comprovação de aprovação no ENAC, válida na data do pedido de inscrição preliminar, é condição obrigatória para o deferimento de inscrição nos concursos de que trata esta Resolução.
Art. 25, § 3º
A aprovação no ENAC tem validade de seis anos, contados da data de expedição do certificado de habilitação a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça.