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Art. 29

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 29

Os candidatos inscritos no ENAC como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015 , antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

Art. 29, § 1º

A heteroidentificação realizada para fins do ENAC não dispensa nova heteroidentificação nos concursos estaduais, que seguem as regras específicas indicadas nesta Resolução.

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