Art. 29
Os candidatos inscritos no ENAC como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015 , antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.
Art. 29, § 1º
A heteroidentificação realizada para fins do ENAC não dispensa nova heteroidentificação nos concursos estaduais, que seguem as regras específicas indicadas nesta Resolução.