Art. 30
O ENAC deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, simultaneamente nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal.
Art. 30, § 1º
A Corregedoria Nacional de Justiça divulgará, com antecedência mínima de três meses, o calendário anual do ENAC, contendo as datas de inscrição, da aplicação das provas e da divulgação de resultados.
Art. 30, § 2º
O custeio do ENAC será disciplinado em ato próprio da Corregedoria Nacional de Justiça.