Art. 37
Na fixação das datas das etapas presenciais obrigatórias, é vedada a indicação de data coincidente com etapas presenciais obrigatórias de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.
Art. 37, § único
A prioridade na ocupação de datas observará a ordem cronológica de comunicação ao painel nacional, na forma do art. 38 desta Resolução.