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Art. 37

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 37

Na fixação das datas das etapas presenciais obrigatórias, é vedada a indicação de data coincidente com etapas presenciais obrigatórias de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.

Art. 37, § único

A prioridade na ocupação de datas observará a ordem cronológica de comunicação ao painel nacional, na forma do art. 38 desta Resolução.

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