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Art. 47 — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira aos candidatos que estejam concorrendo nas listas destinadas aos candidatos cotistas, bastando, nas provas objetiva e discursiva, o alcance da nota mínima indicada no art. 2º, § 6º, da Resolução CNJ nº 203/2015 .