Art. 49
A prova objetiva consistirá em cem questões de múltipla escolha, com cinco alternativas cada e apenas uma alternativa correta por questão, distribuídas entre as disciplinas na mesma proporção observada no art. 27, incisos I a XI, desta Resolução, elaboradas de modo a privilegiar o raciocínio jurídico e a resolução de problemas relacionados à atividade notarial e registral.
Art. 49, § 1º
Somente serão convocados para a prova discursiva os candidatos que, cumulativamente:
Art. 49, § 1º, inciso I
obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acerto da prova objetiva referente à disciplina listada no art. 27, inciso I, desta Resolução;
Art. 49, § 1º, inciso II
atingirem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da nota total da prova objetiva; e
Art. 49, § 1º, inciso III
estiverem entre os candidatos de maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até doze candidatos por vaga, em cada opção de inscrição (provimento e remoção), observado o disposto no art. 47 desta Resolução.
Art. 49, § 2º
Os gabaritos provisório e definitivo da prova objetiva conterão, para cada questão, a resposta correta e a indicação resumida do fundamento normativo, doutrinário ou jurisprudencial.
Art. 49, § 3º
É vedada, na prova objetiva, a utilização de qualquer material de consulta pelos candidatos.