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LeiJuris

Art. 49

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 49

A prova objetiva consistirá em cem questões de múltipla escolha, com cinco alternativas cada e apenas uma alternativa correta por questão, distribuídas entre as disciplinas na mesma proporção observada no art. 27, incisos I a XI, desta Resolução, elaboradas de modo a privilegiar o raciocínio jurídico e a resolução de problemas relacionados à atividade notarial e registral.

Art. 49, § 1º

Somente serão convocados para a prova discursiva os candidatos que, cumulativamente:

Art. 49, § 1º, inciso I

obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acerto da prova objetiva referente à disciplina listada no art. 27, inciso I, desta Resolução;

Art. 49, § 1º, inciso II

atingirem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da nota total da prova objetiva; e

Art. 49, § 1º, inciso III

estiverem entre os candidatos de maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até doze candidatos por vaga, em cada opção de inscrição (provimento e remoção), observado o disposto no art. 47 desta Resolução.

Art. 49, § 2º

Os gabaritos provisório e definitivo da prova objetiva conterão, para cada questão, a resposta correta e a indicação resumida do fundamento normativo, doutrinário ou jurisprudencial.

Art. 49, § 3º

É vedada, na prova objetiva, a utilização de qualquer material de consulta pelos candidatos.

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