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LeiJuris

Art. 52

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 52

Será permitida, na prova discursiva, a consulta exclusivamente a:

Art. 52, inciso I

legislação não comentada, não anotada e não comparada;

Art. 52, inciso II

códigos;

Art. 52, inciso III

decretos;

Art. 52, inciso IV

resoluções;

Art. 52, inciso V

instruções normativas;

Art. 52, inciso VI

portarias;

Art. 52, inciso VII

índice remissivo e remissões;

Art. 52, inciso VIII

regimento interno dos tribunais e dos conselhos; e

Art. 52, inciso IX

leis de introdução dos códigos.

Art. 52, § 1º

O material deve ser editado por editora nacional, em capa dura, no estilo tradicional de vade mecum ou compêndio de leis.

Art. 52, § 2º

O material poderá conter evidências de utilização anterior, tais como:

Art. 52, § 2º, inciso I

grifos, marcações com marca-texto, sublinhados, setas e asteriscos;

Art. 52, § 2º, inciso II

simples remissões manuscritas a artigos ou textos de lei;

Art. 52, § 2º, inciso III

separadores adesivos (post-its) simples para divisão de páginas, sem qualquer anotação ou comentário, permitida apenas a remissão simples à lei, código ou assunto, marcadores de página fixos, separação de códigos por cores, clipes, fitas e similares; e

Art. 52, § 2º, inciso IV

separadores de códigos fabricados por editoras ou outras instituições do mercado gráfico, desde que com impressão de simples remissão à lei ou ao código.

Art. 52, § 3º

É proibida a utilização dos seguintes materiais:

Art. 52, § 3º, inciso I

códigos comentados, anotados ou comparados;

Art. 52, § 3º, inciso II

anotações pessoais transcritas, manuscritas ou impressas;

Art. 52, § 3º, inciso III

teor de súmulas, enunciados ou exposições de motivos dos códigos;

Art. 52, § 3º, inciso IV

jurisprudências, informativos de tribunais ou orientações jurisprudenciais;

Art. 52, § 3º, inciso V

cópias reprográficas, revistas, livros de doutrina e cópias obtidas na internet;

Art. 52, § 3º, inciso VI

livros ou obras com modelos de petições, roteiros, rotinas ou fluxogramas;

Art. 52, § 3º, inciso VII

dicionários ou qualquer outro material de consulta com conteúdo similar aos vedados;

Art. 52, § 3º, inciso VIII

qualquer documento impresso ou obtido na internet; e

Art. 52, § 3º, inciso IX

qualquer documento que não seja editado por editora nacional e que não esteja em formato de capa dura, no estilo tradicional de vade mecum ou compêndio de leis.

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