Art. 59
O bloco I valora a experiência profissional, com pontuação máxima de três pontos, em escala progressiva e não cumulativa, atribuída uma única vez, de acordo com a faixa correspondente ao maior tempo de efetivo exercício profissional comprovado pelo candidato, observado o seguinte:
Art. 59, inciso I
a partir de um ano completo: 0,5 (cinco décimos) ponto;
Art. 59, inciso II
a partir de dois anos completos: um ponto;
Art. 59, inciso III
a partir de três anos completos: 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos;
Art. 59, inciso IV
a partir de quatro anos completos: dois pontos;
Art. 59, inciso V
a partir de cinco anos completos: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos; e
Art. 59, inciso VI
a partir de seis anos completos: três pontos.
Art. 59, § 1º
Serão valoradas as seguintes atividades, vedada a sobreposição de tempo:
Art. 59, § 1º, inciso I
exercício da advocacia, a contar da data do registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 59, § 1º, inciso II
exercício de serviço notarial ou de registro;
Art. 59, § 1º, inciso III
exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito;
Art. 59, § 1º, inciso IV
exercício de magistério superior na área jurídica em instituição de ensino superior; e
Art. 59, § 1º, inciso V
exercício da atividade de conciliador ou mediador judicial em unidades judiciárias, na forma da Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 59, § 2º
O tempo de exercício previsto no § 1º deste artigo será comprovado:
Art. 59, § 2º, inciso I
quanto ao inciso I, pela apresentação simultânea de: a) certidões emitidas pelas varas de atuação, sendo aceitas também certidões de militância unificada emitidas pelos Tribunais de atuação, que atestem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes; e b) identificação profissional, como a carteira, ou outro documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição como advogado, que será considerada como termo inicial para contagem do prazo de efetivo exercício;
Art. 59, § 2º, inciso II
quanto ao inciso II, pela apresentação de: a) certidão comprobatória do exercício do cargo firmada pelo titular ou responsável da serventia e apresentação de cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou Extrato de Informação Previdenciária, contendo as anotações trabalhistas do candidato; ou b) para os candidatos que exerceram tempo de exercício como delegatários titulares, certidão comprobatória do exercício do cargo, firmada pela autoridade judiciária competente do respectivo Estado.
Art. 59, § 2º, inciso III
quanto ao inciso III, pela apresentação simultânea de: a) diploma do curso de graduação em Direito, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação; e b) declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pelo órgão público ou pela empresa pública empregadores, que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado, até a data da expedição da declaração, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;
Art. 59, § 2º, inciso IV
quanto ao inciso IV, pela apresentação simultânea de: a) diploma do curso de graduação em Direito do candidato, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação; e b) comprovante de que a empregadora/contratante está cadastrada como instituição de ensino superior junto ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (E-MEC) do Ministério da Educação (MEC); e c) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: 1. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo as seguintes páginas: a. identificação do trabalhador, consistente na página que possui a foto e assinatura do candidato e a página que contém as informações pessoais deste; b. registro do empregador que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado; e c. e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 2. declaração do empregador que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego; d) para exercício de atividade em empresa/órgão público, a declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pelo órgão público ou pela empresa pública empregadores, que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado, até a data da expedição da declaração, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; e) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: 1. cópia autenticada do contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; e 2. declaração autenticada do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades;
Art. 59, § 2º, inciso V
quanto ao inciso V, mediante a apresentação de certidão emitida pelo órgão responsável pela conciliação e pela mediação do tribunal perante o qual o candidato tenha atuado, que: a) ateste sua inscrição, na condição de conciliador ou mediador judicial, no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores mantido pelo Conselho Nacional de Justiça ou no cadastro nacional que venha a substituí-lo; e b) indique o período de atuação e ateste sua participação, nessa condição, em, no mínimo, 5 (cinco) sessões ou audiências de conciliação ou mediação por mês, considerada a média mensal apurada em cada período de doze meses.
Art. 59, § 3º
Os candidatos que exercerem advocacia e não dispuserem dos documentos previstos no § 2º, inciso I, alínea “a”, poderão apresentar os documentos indicados no § 2º, inciso IV, ambos deste artigo, dispensado o comprovante de cadastro da empregadora ou contratante no E-MEC, acompanhados de documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição como advogado, para fins de definição do termo inicial da contagem do prazo.