Art. 76
A metodologia do sistema de alternância obedece à seguinte ordem sequencial, conforme exemplo didático disposto no Anexo Único:
Art. 76, inciso I
cálculo da quantidade total de vagas destinadas às cotas;
Art. 76, inciso II
distribuição proporcional da quantidade total de vagas destinadas às cotas ao longo da ordem de chamamento na audiência de escolha; e
Art. 76, inciso III
resolução de conflitos, em caso de conflito entre cotas.
Art. 76, § 1º
O cálculo da quantidade total de vagas indicada no inciso I do caput deste artigo será feito da seguinte maneira:
Art. 76, § 1º, inciso I
multiplica-se o percentual da cota pelo total de vagas do concurso e aplica-se a regra de arredondamento prevista no art. 74, § 5º, desta Resolução; e
Art. 76, § 1º, inciso II
o resultado é o número exato de vagas destinadas àquela cota.
Art. 76, § 2º
A distribuição proporcional indicada no inciso II do § 1º deste artigo observará a frequência tendencial, que corresponde ao inverso do percentual reservado a cada cota, garantida a acomodação da quantidade real, alternada e proporcional dos candidatos cotistas, na forma do art. 9º da Lei nº 15.142/2025 :
Art. 76, § 2º, inciso I
uma vaga a cada quatro posições, para a cota de negros;
Art. 76, § 2º, inciso II
uma vaga a cada vinte posições, para a cota PCD;
Art. 76, § 2º, inciso III
uma vaga a cada trinta e três posições, para a cota de indígenas; e
Art. 76, § 2º, inciso IV
uma vaga a cada cinquenta posições, para a cota de quilombolas.
Art. 76, § 3º
Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quando a aplicação do percentual resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ficará garantida a antecipação de vaga para a referida cota na última posição de chamamento, ainda que não seja atingida a frequência tendencial indicada no parágrafo anterior.
Art. 76, § 4º
Em caso de coincidência entre posições reservadas a cotas distintas, observar-se-á a seguinte ordem de desempate sequencial, para alocação da posição em conflito, à luz do disposto no inciso III do caput deste artigo:
Art. 76, § 4º, inciso I
cota para candidatos com deficiência (PCD), em decorrência decorre da diretriz constitucional do , VIII, da Constituição Federal e do , § 2º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009;
Art. 76, § 4º, inciso II
cota para candidatos quilombolas, em razão da menor expressividade percentual, com vistas a preservar a integralidade aritmética do grupo cuja reserva é numericamente mais sensível ao deslocamento;
Art. 76, § 4º, inciso III
cota para candidatos indígenas, pela mesma razão do inciso anterior; e
Art. 76, § 4º, inciso IV
cota para candidatos negros.
Art. 76, § 5º
A cota sucumbente no desempate desloca-se para a próxima posição imediata; quando o deslocamento não for possível por se tratar da última posição da lista, as cotas em conflito recuam uma posição no fim da fila, em detrimento da última vaga da ampla concorrência.
Art. 76, § 6º
Deverá ser preservado o quantitativo total de vagas reservadas a cada cota.
Art. 76, § 7º
Caso alguma serventia reservada à remoção seja destinada ao provimento, em razão da regra do art. 70, § 1º, e do art. 100, § 2º, ambos desta Resolução, o aumento das vagas deve ser levado em consideração para fins dos cálculos dispostos nos incisos do caput deste artigo.