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LeiJuris

Art. 76, § 3º

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

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Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quando a aplicação do percentual resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ficará garantida a antecipação de vaga para a referida cota na última posição de chamamento, ainda que não seja atingida a frequência tendencial indicada no parágrafo anterior.
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