Art. 78
Na audiência de escolha, todas as serventias estarão disponíveis para todos os candidatos, dentro da respectiva modalidade de remoção ou de provimento.
Art. 78, § 1º
Para os candidatos da modalidade de provimento originário, deve ser seguida a ordem de chamamento definida pelo sistema de alternância previsto no art. 76 desta Resolução, observadas as seguintes regras:
Art. 78, § 1º, inciso I
em cada chamada de posição destinada à cota, comparecerá o próximo candidato da respectiva lista específica, segundo a ordem de classificação dentro daquela lista;
Art. 78, § 1º, inciso II
em cada chamada de posição destinada à ampla concorrência, comparecerá o próximo candidato da lista da ampla concorrência;
Art. 78, § 1º, inciso III
o candidato aprovado simultaneamente em mais de uma lista ocupará a vaga que lhe garantir ser chamado primeiro durante a audiência de escolha, sendo desconsiderado das demais listas;
Art. 78, § 1º, inciso IV
se o candidato chamado, de qualquer lista, não escolher serventia, será chamado o próximo candidato da mesma lista, garantindo-se a proporcionalidade, observado o disposto no inciso anterior.
Art. 78, § 2º
Aplica-se o disposto no inciso III do § 1º deste artigo tanto ao candidato que ocupar simultaneamente a lista de cota e a lista da ampla concorrência quanto ao que ocupar simultaneamente listas de diferentes cotas.
Art. 78, § 3º
O Tribunal deverá divulgar, em ao menos 15 (quinze) dias antes da audiência de escolha, a ordem de chamamento que será adotada na referida audiência, conforme cálculos do sistema de alternância indicados nos arts. 75 a 78 desta Resolução.