Art. 81
A comissão de heteroidentificação para candidatos negros utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, considerando-se as características fenotípicas:
Art. 81, inciso I
ao tempo do procedimento; e
Art. 81, inciso II
de acordo com aspectos regionais do estado da federação do concurso.
Art. 81, § 1º
Os integrantes da comissão para candidatos negros deverão ser, majoritariamente, residentes permanentes do estado em que se realizará o procedimento.
Art. 81, § 2º
Não serão considerados elementos relacionados à militância, ancestralidade ou documentos não previstos neste regulamento.