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Art. 81

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 81

A comissão de heteroidentificação para candidatos negros utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, considerando-se as características fenotípicas:

Art. 81, inciso I

ao tempo do procedimento; e

Art. 81, inciso II

de acordo com aspectos regionais do estado da federação do concurso.

Art. 81, § 1º

Os integrantes da comissão para candidatos negros deverão ser, majoritariamente, residentes permanentes do estado em que se realizará o procedimento.

Art. 81, § 2º

Não serão considerados elementos relacionados à militância, ancestralidade ou documentos não previstos neste regulamento.

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