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Art. 84

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 84

Contra a decisão da comissão de heteroidentificação caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 84, § 1º

A comissão recursal será composta por cinco integrantes, majoritariamente negros, indígenas ou quilombolas, conforme a cota, distintos dos membros da comissão original, seguindo as mesmas regras de composição desta.

Art. 84, § 2º

A comissão recursal considerará exclusivamente:

Art. 84, § 2º, inciso I

a filmagem do procedimento de heteroidentificação;

Art. 84, § 2º, inciso II

o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação; e

Art. 84, § 2º, inciso III

o conteúdo do recurso, que será exclusivamente por escrito, vedada a anexação de novas imagens ou documentos.

Art. 84, § 3º

A decisão da comissão recursal encerra a instância administrativa.

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