Art. 84
Contra a decisão da comissão de heteroidentificação caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 84, § 1º
A comissão recursal será composta por cinco integrantes, majoritariamente negros, indígenas ou quilombolas, conforme a cota, distintos dos membros da comissão original, seguindo as mesmas regras de composição desta.
Art. 84, § 2º
A comissão recursal considerará exclusivamente:
Art. 84, § 2º, inciso I
a filmagem do procedimento de heteroidentificação;
Art. 84, § 2º, inciso II
o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação; e
Art. 84, § 2º, inciso III
o conteúdo do recurso, que será exclusivamente por escrito, vedada a anexação de novas imagens ou documentos.
Art. 84, § 3º
A decisão da comissão recursal encerra a instância administrativa.