Art. 87
Além do procedimento de heteroidentificação, a comprovação da condição de candidato quilombola observará os requisitos previstos no a rt. 15 do Decreto nº 12.536/2025 , mediante a apresentação de:
Art. 87, inciso I
declaração de pertencimento étnico assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887/2003 ; e
Art. 87, inciso II
certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o candidato pertence.