Art. 99
Serão oferecidas na audiência de reescolha exclusivamente as serventias remanescentes da audiência de escolha e aquelas que foram escolhidas por algum candidato a quem, por qualquer motivo, não fora concedido outorga.
Art. 99, § único
É vedada, em qualquer hipótese, a inclusão na audiência de reescolha de:
Art. 99, § único, inciso I
novas serventias não constantes do edital original do certame;
Art. 99, § único, inciso II
serventias que foram escolhidas por algum candidato na audiência de escolha e cujo referido candidato tenha entrado em exercício, ainda que tenham se tornado vagas novamente após a outorga, em razão de morte, renúncia, aposentadoria, perda da delegação ou qualquer outra causa de vacância superveniente; e
Art. 99, § único, inciso III
serventias sub judice não pacificadas até a data da audiência de reescolha.