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Art. 99

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 99

Serão oferecidas na audiência de reescolha exclusivamente as serventias remanescentes da audiência de escolha e aquelas que foram escolhidas por algum candidato a quem, por qualquer motivo, não fora concedido outorga.

Art. 99, § único

É vedada, em qualquer hipótese, a inclusão na audiência de reescolha de:

Art. 99, § único, inciso I

novas serventias não constantes do edital original do certame;

Art. 99, § único, inciso II

serventias que foram escolhidas por algum candidato na audiência de escolha e cujo referido candidato tenha entrado em exercício, ainda que tenham se tornado vagas novamente após a outorga, em razão de morte, renúncia, aposentadoria, perda da delegação ou qualquer outra causa de vacância superveniente; e

Art. 99, § único, inciso III

serventias sub judice não pacificadas até a data da audiência de reescolha.

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