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LeiJuris

Art. 136, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
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