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LeiJuris

Art. 168

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 168

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

Art. 168, inciso I

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

a admissão;

Art. 168, inciso II

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

na demissão;

Art. 168, inciso III

Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

periodicamente.

Art. 168, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares.

Art. 168, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

Art. 168, § 3º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

Art. 168, § 4º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

Art. 168, § 5º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

Art. 168, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Art. 168, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

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