Art. 224
Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985
Grifarselecione o texto para grifar
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Art. 224, § 1º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
Art. 224, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754/1969
Grifarselecione o texto para grifar
As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.