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Art. 235-C, § 11 — Consolidação das Leis do Trabalho
Quando a espera de que trata o § 8 for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2 e 3 , sem prejuízo do disposto no § 9 .