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LeiJuris

Art. 235-C, § 12

Consolidação das Leis do Trabalho

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Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3 .
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