Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 235-D, § 1 — Consolidação das Leis do Trabalho
É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.