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LeiJuris

Art. 235-D, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

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Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
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