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LeiJuris

Art. 392, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 10.421/2002

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A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
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