Art. 405
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Ao menor não será permitido o trabalho:
Art. 405, inciso I
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ;
Art. 405, inciso II
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Art. 405, § 2º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Art. 405, § 3º
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Art. 405, § 4º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
Art. 405, § 5º
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.