Art. 477
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
Art. 477, § 2º
Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970
Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Art. 477, § 4
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
Art. 477, § 4, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
Art. 477, § 4, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Art. 477, § 5º
Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970
Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Art. 477, § 6
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) ; b) .
Art. 477, § 8º
Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989
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A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Art. 477, § 10
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.