Art. 484-A
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Art. 484-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
Art. 484-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Art. 484-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Art. 484-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.