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Art. 484-A, inciso I — Consolidação das Leis do Trabalho
por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;