Art. 49
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no do Código Penal:
Art. 49, inciso I
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
Art. 49, inciso II
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
Art. 49, inciso III
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
Art. 49, inciso IV
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
Art. 49, inciso V
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.