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LeiJuris

Art. 510-C, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
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