Art. 510-D
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
Art. 510-D, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
Art. 510-D, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
Art. 510-D, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Art. 510-D, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.