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LeiJuris

Art. 580

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 580

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

Art. 580, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982

Grifarselecione o texto para grifar
Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

Art. 580, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982

Grifarselecione o texto para grifar
para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: Classe de Capital Alíquota 1. até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8% 2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência 0,2% 3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência . 0,1% 4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-

Art. 580, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

Art. 580, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

Art. 580, § 3º

Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982

Grifarselecione o texto para grifar
É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

Art. 580, § 4º

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.

Art. 580, § 5º

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

Art. 580, § 6º

Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

Grifarselecione o texto para grifar
Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

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