Art. 590
Redação dada pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
Art. 590, § 3
Redação dada pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
Art. 590, § 4
Incluído pela Lei nº 11.648/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1 do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’