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LeiJuris

Art. 656, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992

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A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
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