Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 656, § 4º — Consolidação das Leis do Trabalho
O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.