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LeiJuris

Art. 656, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992

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O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.
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