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LeiJuris

Art. 656, § 1º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992

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Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
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