Art. 656
Redação dada pela Lei nº 8.432/1992
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O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 656, § 1º
Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992
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Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
Art. 656, § 2º
Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992
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A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
Art. 656, § 3º
Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992
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Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
Art. 656, § 4º
Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992
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O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.