Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 656

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 656

Redação dada pela Lei nº 8.432/1992

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 656, § 1º

Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992

Grifarselecione o texto para grifar
Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

Art. 656, § 2º

Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992

Grifarselecione o texto para grifar
A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.

Art. 656, § 3º

Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992

Grifarselecione o texto para grifar
Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

Art. 656, § 4º

Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados